Sabe-se, que nos dias atuais, pela cultura ou melhor comunidade, os casais tendem a permanecer ou escolher pela União Estável, ao invés que contrair matrimonio e registra-lo. Pois bem, dado o eventual termino da relação, além dos dissabores emocionais, entra-se no dilema da divisão dos então bens.
É obvio que nestas ocasiões, o Judiciário vem analisando friamente caso a caso, contudo o STJ em recentes, mas nobres decisões, vem entendendo que para partilhar determinados bens, aos quais estavam em propriedade de registro em um único Companheiro, deverá o outro interessado em sua divisão, provar o quanto contribuiu para a constituição do determinado bem.
Mesmo que polêmicas estas decisões, vieram a diminuir a subjetividade no momento do direito a partilha dos Bens, dos antigos companheiros, uma vez que dividir Bens automaticamente, não atendia os anseios de justiça de ambas as partes, o novo entendimento respeitou a Constituição Federal, tanto o é, que veio a ser reafirmado pelo STF.
Fonte: assessoria de impressa do STJ.
.
Oabrs88887.